A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1578, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2015. A IN estabelece normas e procedimentos para a apresentação da declaração.
Os produtores rurais devem ficar atentos ao prazo para preenchimento e entrega do DITR, que termina em 30 de setembro, pela internet mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Receita Federal no endereço: www.receita.fazenda.gov.br .
Quem está obrigado a fazer a declaração:
1) A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
2) Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou
3) Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Caso o produtor rural não consiga entregar sua declaração no prazo determinado ficará sujeito ao pagamento de multa. Confira as regras:
• 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do importo ou quota; ou
• R$50,00 no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A multa a que se refere este artigo é objetivo de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e por termo final, o mês de sua entrega.
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